NÚCLEO DE ESTUDANTES AFRICANOS
DA FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA
Proposta de Revisão dos Estatutos
O Proponente:
Démis de Sousa Lobo Almeida
Fevereiro de 2009
I. Enquadramento Legal
Os Estatutos fazem parte dos elementos essenciais da pessoa colectiva . Consubstanciam-se num documento autónomo, que regula as características e o funcionamento da pessoa colectiva . Dele deverá constar as regras que, de futuro, nortearão as relações entre o ente colectivo e os associados e as destes entre si, para além das relações com terceiros.
Nas palavras de ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “os estatutos têm a natureza de acto constitutivo: trata-se de um negócio fonte de situações jurídicas, contratual ou unilateral. A sua autonomia deriva do seu conteúdo puramente organizatório. Além disso, dispõem em regra de processos próprios de alteração – maxime, por deliberação maioritária – que não correspondem aos acordos modificativos ou a alterações de negócios unilaterais. Tais regras decorrem da natureza organizatória dos estatutos, natureza essa que, assim, se assume como realidade dogmática a se”.
A natureza negocial dos estatutos está grávida de consequências. Assim, por exemplo, por manifesta analogia de situações, a interpretação e integração dos estatutos deve ser feita de harmonia com regras semelhantes às legais – artigos 9.º e 10.º do Código Civil.
O conteúdo necessário ou essencial dos estatutos das associações está determinado nos termos do artigo 167.º do Código Civil (CC).
Deste modo, duma leitura atenta do número 1 do preceito em questão se retira os elementos essenciais que devem constar dos estatutos das associações. Estes são os seguintes: a) o elemento pessoal, ou seja, não pode haver uma associação se esta não tiver associados (art.9.º dos estatutos do NEA-FDL); b) a denominação, como quem diz, o nome da associação (art. 7.º dos Estatutos); c) o fim (art.3.º dos Estatutos); d) a sede (artigo, 2.º dos Estatutos); e) a forma do seu funcionamento (designadamente, artigos 16.º e ss. dos Estatutos); e f) a sua duração (art.63.º dos Estatutos).
Já os elementos eventuais vêm previstos no número 2 do mesmo artigo 167.º e são os seguintes: a) os direitos e os deveres dos associados (arts. 10.º e 11.º dos Estatutos do NEA-FDL); b) as condições da sua admissão, saída e exclusão (arts. 9.º, 12.º e 13.º dos Estatutos); e c) os termos de extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património (art. 63.º dos Estatutos).
O respeito pelos elementos essenciais dos estatutos é imperativo. No caso de os estatutos omitirem um ou mais elementos essenciais, de duas, uma: ou é possível suprir a omissão, pela interpretação ou com recurso a algum acto superveniente; ou a constituição da pessoa colectiva é nula, por indeterminabilidade do objecto (ou do conteúdo) do acto de que ela dependa .
Neste segundo caso, qualquer interessado poderá, ao abrigo do artigo 286.º do CC, promover a declaração judicial de nulidade, devendo o ministério público fazê-lo nos termos do artigo 158.º-A do CC.
No que tange aos órgão da associação, da conjugação dos artigos 162.º, 167.º/1 e 170.º todos do Código Civil, resulta a regra de que cumpre aos estatutos da pessoa colectiva determinar quais os seus órgão e qual a sua composição (coisa que os Estatutos do NEA-FDL fazem nos termos dos artigos 14.º e ss.), estabelecendo o art. 162.º um conteúdo mínimo para cada um dos órgãos da associação .
Já quanto ao funcionamento dos órgãos da associação, este respeita os seguintes princípios: a) divisão de poderes; b) colegialidade; c) livre aceitação e d) responsabilidade .
Uma última nota para o órgão de fiscalização da associação. Efectivamente, nos termos do artigo 162.º do CC os estatutos das pessoas colectivas devem prever um conselho fiscal, faz ainda referência à sua composição, já o art. 171.º do CC fala do modo de convocação e do quórum deliberativo deste órgão. No entanto nada mais é dito. Deste modo, reveste de capital importância, no nosso entendimento a seguinte chamada de atenção: em primeiro lugar, as lacunas determinadas por essa omissão da lei civil deverão ser supridas pelos Estatutos; em segundo lugar, caso os estatutos forem eles próprios omissos há que recorrer às disposições aplicáveis no domínio das sociedades anónimas, mais precisamente os arts. 413.º e ss do Códigos das Sociedades Comerciais , especialmente os artigos 420.º/1, 421.º/1; 422.º/1 e 423/ 1 a 4.
Para além do caso do Conselho Fiscal já tratado, escusado será dizer que em tudo quanto os Estatutos forem omissos aplica-se as regras do Código Civil.
DA FACULDADE DE DIREITO DE LISBOA
Proposta de Revisão dos Estatutos
O Proponente:
Démis de Sousa Lobo Almeida
Fevereiro de 2009
I. Enquadramento Legal
Os Estatutos fazem parte dos elementos essenciais da pessoa colectiva . Consubstanciam-se num documento autónomo, que regula as características e o funcionamento da pessoa colectiva . Dele deverá constar as regras que, de futuro, nortearão as relações entre o ente colectivo e os associados e as destes entre si, para além das relações com terceiros.
Nas palavras de ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “os estatutos têm a natureza de acto constitutivo: trata-se de um negócio fonte de situações jurídicas, contratual ou unilateral. A sua autonomia deriva do seu conteúdo puramente organizatório. Além disso, dispõem em regra de processos próprios de alteração – maxime, por deliberação maioritária – que não correspondem aos acordos modificativos ou a alterações de negócios unilaterais. Tais regras decorrem da natureza organizatória dos estatutos, natureza essa que, assim, se assume como realidade dogmática a se”.
A natureza negocial dos estatutos está grávida de consequências. Assim, por exemplo, por manifesta analogia de situações, a interpretação e integração dos estatutos deve ser feita de harmonia com regras semelhantes às legais – artigos 9.º e 10.º do Código Civil.
O conteúdo necessário ou essencial dos estatutos das associações está determinado nos termos do artigo 167.º do Código Civil (CC).
Deste modo, duma leitura atenta do número 1 do preceito em questão se retira os elementos essenciais que devem constar dos estatutos das associações. Estes são os seguintes: a) o elemento pessoal, ou seja, não pode haver uma associação se esta não tiver associados (art.9.º dos estatutos do NEA-FDL); b) a denominação, como quem diz, o nome da associação (art. 7.º dos Estatutos); c) o fim (art.3.º dos Estatutos); d) a sede (artigo, 2.º dos Estatutos); e) a forma do seu funcionamento (designadamente, artigos 16.º e ss. dos Estatutos); e f) a sua duração (art.63.º dos Estatutos).
Já os elementos eventuais vêm previstos no número 2 do mesmo artigo 167.º e são os seguintes: a) os direitos e os deveres dos associados (arts. 10.º e 11.º dos Estatutos do NEA-FDL); b) as condições da sua admissão, saída e exclusão (arts. 9.º, 12.º e 13.º dos Estatutos); e c) os termos de extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património (art. 63.º dos Estatutos).
O respeito pelos elementos essenciais dos estatutos é imperativo. No caso de os estatutos omitirem um ou mais elementos essenciais, de duas, uma: ou é possível suprir a omissão, pela interpretação ou com recurso a algum acto superveniente; ou a constituição da pessoa colectiva é nula, por indeterminabilidade do objecto (ou do conteúdo) do acto de que ela dependa .
Neste segundo caso, qualquer interessado poderá, ao abrigo do artigo 286.º do CC, promover a declaração judicial de nulidade, devendo o ministério público fazê-lo nos termos do artigo 158.º-A do CC.
No que tange aos órgão da associação, da conjugação dos artigos 162.º, 167.º/1 e 170.º todos do Código Civil, resulta a regra de que cumpre aos estatutos da pessoa colectiva determinar quais os seus órgão e qual a sua composição (coisa que os Estatutos do NEA-FDL fazem nos termos dos artigos 14.º e ss.), estabelecendo o art. 162.º um conteúdo mínimo para cada um dos órgãos da associação .
Já quanto ao funcionamento dos órgãos da associação, este respeita os seguintes princípios: a) divisão de poderes; b) colegialidade; c) livre aceitação e d) responsabilidade .
Uma última nota para o órgão de fiscalização da associação. Efectivamente, nos termos do artigo 162.º do CC os estatutos das pessoas colectivas devem prever um conselho fiscal, faz ainda referência à sua composição, já o art. 171.º do CC fala do modo de convocação e do quórum deliberativo deste órgão. No entanto nada mais é dito. Deste modo, reveste de capital importância, no nosso entendimento a seguinte chamada de atenção: em primeiro lugar, as lacunas determinadas por essa omissão da lei civil deverão ser supridas pelos Estatutos; em segundo lugar, caso os estatutos forem eles próprios omissos há que recorrer às disposições aplicáveis no domínio das sociedades anónimas, mais precisamente os arts. 413.º e ss do Códigos das Sociedades Comerciais , especialmente os artigos 420.º/1, 421.º/1; 422.º/1 e 423/ 1 a 4.
Para além do caso do Conselho Fiscal já tratado, escusado será dizer que em tudo quanto os Estatutos forem omissos aplica-se as regras do Código Civil.
II. Propostas de Revisão Estatutária
Como tivemos a oportunidade de constatar, durante a explanação feita na parte I deste trabalho, a versão actual dos Estatutos do Núcleo de Estudantes Africanos da Faculdade de Direito de Lisboa respeita todos os requisitos legais, sejam os essenciais sejam os eventuais.
Deste modo, convém deixarmos claro que o nosso trabalho mais não é do que uma tentativa de modernização destes mesmos Estatutos e de subtracção de algumas (poucas) incongruências que alberga, nomeadamente quanto aos direitos dos associados e às competências de alguns titulares dos órgão do NEA-FDL, para além de algumas incorrecções gráficas e gramaticais.
Não tivemos, obviamente, nem poderíamos ter a pretensão de esgotar todas as possibilidades de revisão possíveis. Quisemos sim trazer um contributo válido relativamente a esta matéria, lançando mão da nossa já longa experiência associativa.
Não podemos deixar de lamentar, no entanto, o facto de não termos tempo à nossa disposição que nos permitisse, para além de fazer as imprescindíveis propostas de revisão, anotar estas mesmas propostas tentando fundamenta-las com base na sistemática dos Estatutos e na vida prática do Núcleo de Estudantes Africanos da FDL; compromissos, nomeadamente, académicos não nos permitem tal deleite.
Nesta linha de pensamento, as nossas propostas de revisão são as que se seguem:
Artigo 1.º (Natureza)
REDACÇÃO ACTUAL:
1 – O Núcleo de Estudantes Africanos da Faculdade de Direito de Lisboa é um organismo representativo dos Estudantes Africanos desta Faculdade, de natureza informativo-cultural e académica, sem fins lucrativos nem políticos.
2- O Núcleo de Estudantes Africanos é independente do Estado, dos partidos Políticos, das Organizações Religiosas ou de quaisquer outras alheias aos interesses específicos dos Estudantes Africanos.
3- O Núcleo de Estudantes Africanos possui autonomia administrativa e financeira em relação aos órgãos da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa na elaboração das suas normas internas, na administração do respectivo património, na gestão do seu espaço próprio e na definição dos seus planos de actividade.
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
1 – O Núcleo de Estudantes Africanos da Faculdade de Direito de Lisboa é um organismo representativo dos Estudantes Africanos e Afro-descendentes desta Faculdade, de natureza informativa, social, cultural e académica, sem fins lucrativos nem políticos.
2- O Núcleo de Estudantes Africanos é independente do Estado, dos partidos Políticos, das Organizações Religiosas ou de quaisquer outras alheias aos interesses específicos dos Estudantes Africanos e Afro-descendentes.
3- O Núcleo de Estudantes Africanos possui autonomia administrativa, financeira e patrimonial em relação aos órgãos da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa. Assim é, designadamente, autónomo desta Associação: na elaboração das suas normas internas, na administração do respectivo património, na gestão do seu espaço próprio e na definição dos seus planos de actividade.
Artigo 2.º (Sede)
REDACÇÃO ACTUAL:
Operando em conjunto com a A.A.F.D.L., o Núcleo de Estudantes Africanos tem sede nas instalações da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa.
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
O Núcleo de Estudantes Africanos da Faculdade de Direito de Lisboa da Universidade de Lisboa tem sede na sala número 11.01 desta Faculdade.
Artigo 3.º (Objectivos)
REDACÇÃO ACTUAL:
1- (…)
a) Facilitar a integração em Portugal e na F.D.L. dos Estudantes Africanos; (…)
2- (…)
a) (…)
b) Promover e incentivar o convívio e a entre-ajuda entre os estudantes africanos, desenvolvendo, simultaneamente, outras actividades que levem a um maior intercâmbio em todos os domínios;
(…)
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
1- (…)
a) Facilitar a integração em Portugal e na F.D.L. dos Estudantes Africanos e Afro-descendentes;
(…)
2- (…)
a) (…)
b) Promover e incentivar o convívio e a entreajuda entre os Estudantes Africanos e Afro-descendentes e a demais comunidade académica da Faculdade de Direito de Lisboa, desenvolvendo, simultaneamente, outras actividades que levem a um maior intercâmbio em todos os domínios;
(…)
Artigo 4.º
REDACÇÃO ACTUAL: A redacção actual não tem epígrafe
PROPOSTA DE REDACÇÃO: Sugiro que passe a ter a seguinte epígrafe: (Princípios Norteadores)
OBSERVAÇÃO: Todas as epígrafes do artigo 5.º ao artigo 66.º não estão entre parênteses, porém a «praxe legística» exige que estejam.
Artigo 5.º (Participação Democrática)
REDACÇÃO ACTUAL:
Todos os Estudantes Africanos (…)
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
Todos os Estudantes Africanos e Afro-descendentes (…)
Artigo 6.º (Igualdade)
REDACÇÃO ACTUAL:
Todos os Estudantes Africanos (…)
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
Todos os Estudantes Africanos e Afro-descendentes (…)
Artigo 9.º (Categoria)
REDACÇÃO ACTUAL:
1-O Núcleo admite três categorias de membros: membros ordinários, extraordinários e honorários.
a)São membros ordinários do Núcleo todos os Estudantes Africanos que frequentem a Faculdade de Direito de Lisboa, em qualquer grau, indiscriminadamente, e que, por vontade própria, queiram integrar o Núcleo. (…)
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
1-O Núcleo admite três categorias de membros ou associados: ordinários, extraordinários e honorários. (corta-se a repetição da palavra “membros” antes e a seguir aos dois pontos)
a)São membros ordinários do Núcleo todos os Estudantes Africanos e Afro-descendentes que frequentem a Faculdade de Direito de Lisboa, em qualquer grau, seja de Licenciatura, Pós-graduação, Mestrado ou Doutoramento, indiscriminadamente, e que, por vontade própria, queiram integrar o Núcleo. (…)
Artigo 10.º (Direitos dos Associados)
REDACÇÃO ACTUAL:
1-São direitos dos associados: (…)
2-Os associados extraordinários e honorários gozam dos direitos previstos nas alíneas b), d) e g) do artigo 10.º n.º 1 e, ainda o direito de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
1-São direitos dos associados ordinários: (…)
2-Os associados extraordinários e honorários só gozam dos direitos previstos nas alíneas b), d) e g) do artigo 10.º n.º 1 e, ainda o direito de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
3-Os associados extraordinários, devidamente inscritos como alunos da faculdade, gozam, para além dos direitos previstos no número anterior, de capacidade eleitoral passiva para os cargos associativos estatutariamente estabelecidos, excepto os seguintes:
a)Presidente ou Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
b)Presidente ou Vice-Presidente da Direcção; e
c)Presidente do Conselho Fiscal.
4-Os associados extraordinários, memo os previstos no número anterior, não gozam de capacidade eleitoral activa e nem podem deliberar em sede de Assembleia Geral.
Artigo 11.º (Deveres dos Associados)
REDACÇÃO ACTUAL:
1-São deveres dos associados: (…)
2-Os associados extraordinários gozam os mesmos deveres que os associados ordinários, salvo o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º.
3-Os associados honorários gozam os mesmos deveres, salvo os previstos nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 11.º
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
1-São deveres dos associados ordinários: (…)
2-Os associados extraordinários, abrangidos pelo n.º 3 do artigo anterior, gozam dos mesmos deveres que os associados ordinários. Os demais associados extraordinários gozam dos mesmos deveres que os associados ordinários, salvo o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º.
3-Os associados honorários gozam dos mesmos deveres que os ordinários, salvo os previstos nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 11.º
Artigo 12.º (Perda de Qualidade de Associado)
REDACÇÃO ACTUAL:
Perde a qualidade de associado aquele que, praticando acto gravemente lesivo dos interesses do Núcleo ou dos seus associados, seja expulso em reunião de Assembleia Geral por maioria de dois terços dos associados presentes, mediante proposta da Direcção ou de 1/5 dos associados inscritos, no pleno gozo dos seus direitos.
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
Perde a qualidade de associado, aquele que, por acção ou omissão, causar grave lesão aos interesses do Núcleo ou dos seus associados e, por conta disso, for expulso, em reunião de Assembleia Geral, por maioria de dois terços dos associados presentes, mediante proposta da Direcção ou de um quinto dos associados inscritos, no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 13.º (Readmissão)
REDACÇÃO ACTUAL:
Poderá ser admitido na qualidade de associado ordinário aquele que (…)
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
Poderá ser readmitido na qualidade de associado aquele que (…) (Aqui, portanto, corta-se o termo “ordinário” na medida em que o art. 12.ª não discrimina os associados ordinários, dos extraordinários, dos honorários, pelo que deve-se entender que, em tese, qualquer associado pode ser expulso e, a posteriori, readmitido).
Artigo 15.º (Noção)
REDACÇÃO ACTUAL:
1-(…) estudantes africanos da Faculdade. (…)
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
1-(…) Estudantes Africanos e Afro-descendentes da Faculdade. (…)
Artigo 16.º (Reuniões)
REDACÇÃO ACTUAL:
(…)
2-(…)
c)Apreciação do Parecer do Conselho Fiscal; (…)
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
(…)
2-(…)
c)Apreciação do Relatório de Actividades e do Parecer do Conselho Fiscal; (…)
Artigo 17.º (Convocação)
REDACÇÃO ACTUAL:
1-A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, é convocada pelo Presidente da Mesa por meio de avisos colocados em locais visíveis da Faculdade, com a antecedência mínima de oito dias, sendo indicados o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
(…)
3-(…) de antecedência, afixando-se imediatamente em locais visíveis da Faculdade a convocatória onde se indicará o dia, a hora e a ordem de trabalhos da reunião.
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
1-A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, é convocada pelo Presidente da Mesa por meio de avisos colocados em locais visíveis da Faculdade e publicado no sítio oficial do Núcleo na internet, e de mensagens enviadas por meio de telefonia móvel e de correio electrónico, com a antecedência mínima de oito dias, sendo indicados o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião, fazendo ainda referência à regra do artigo 18.º número 2.
(…)
3-(…) de antecedência, cumprindo as mesmas formalidades e exigências de publicitação previstas no número 1 deste artigo.
Artigo 19.º (Alteração dos Estatutos)
REDACÇÃO ACTUAL:
A Assembleia Geral para a alteração de Estatutos deve ser convocada expressamente para esse fim, devendo as deliberações ser tomadas por maioria de três quartos dos associados presentes.
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
A Assembleia Geral para a alteração dos Estatutos deve ser convocada expressamente para esse fim, devendo as deliberações serem tomadas por maioria de três quartos dos associados presentes, desde que não inferior a um quinto dos associados do Núcleo.
Artigo 21.º (Deliberações)
REDACÇÃO ACTUAL:
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos dos associados presentes, sem prejuízo das disposições especiais previstas nestes Estatutos.
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos dos associados presentes, não contando as abstenções para o apuramento desta maioria, sem prejuízo das disposições especiais previstas nestes Estatutos.
Artigo 38.º (Pedido de Exoneração)
REDACÇÃO ACTUAL:
1-(…)
2-(…)
3-(…)
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
1-(…)
2-(…)
3-(…)
4-O Presidente da Direcção pode exonerar qualquer membro da Direcção, com fundamento em incompatibilidades que põem em causa o normal funcionamento deste mesmo órgão, devendo o acto de exoneração ser precedido duma deliberação favorável tomada, em sede de Assembleia Geral a tal expressamente convocada, sob regime de urgência, pela maioria de dois terços dos Associados presentes, desde que não inferior a um quinto dos Associados do Núcleo.
Artigo 40.º (Noção)
EPÍGRAFE ACTUAL:
(Noção)
PROPOSTA DE EPÍGRAFE:
(Noção e composição)
Artigo 41.º (Competência)
REDACÇÃO ACTUAL:
Compete ao Conselho Fiscal:
(…)
c)Examinar mensalmente as contas da Direcção e verificar se estão exactas, opondo o seu visto no respectivo balancete;
d)Apreciar o Relatório de Contas da Direcção, dar sobre ele o seu Parecer e apresenta-lo na reunião ordinária da Assembleia Geral;
e)Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral sobre matérias da sua competência;
f)(…)
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
Compete ao Conselho Fiscal:
(…)
c)Examinar mensalmente as contas da Direcção e verificar se estão exactas, opondo o seu visto no respectivo balancete, conforme a línea I) do artigo 32.º;
d)Apreciar o Relatório de Contas da Direcção, confrontando-o com os livros de contabilidade e demais documentos necessários, nos termos da alínea I) do artigo 32.º, dar sobre ele o seu Parecer e apresenta-lo na reunião ordinária da Assembleia Geral;
e)Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral sobre matérias da sua competência, à luz da alínea b) do número 4 do artigo 16.º;
f)(…)
g)Elaborar um relatório anual de actividades e apresenta-lo na reunião ordinária da Assembleia Geral;
h)Solicitar a realização de reunião extraordinária da Direcção, nos termos da alínea c) do número 2 do artigo 29.º.
Artigo 50.º (Regra Geral)
REDACÇÃO ACTUAL:
As candidaturas para os órgãos do NEA-FDL são apresentadas à Comissão Eleitoral pelos próprios candidatos organizados em listas até oito dias antes do acto eleitoral, devendo cada lista conter os elencos de candidatos correspondentes aos órgãos do Núcleo, a que se candidata.
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
Artigo 50.º (Admissão e Impugnação de Candidaturas)
1-As candidaturas para os órgãos do NEA-FDL são apresentadas à Comissão Eleitoral, pelos próprios candidatos organizados em listas, até dez dias antes do acto eleitoral, devendo cada lista conter os elencos de candidatos correspondentes aos órgãos do Núcleo a que se candidata.
2-Qualquer associado do NEA-FDL pode impugnar, junto da Comissão Eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas imediatamente a seguir ao término do prazo previsto no número anterior, a(s) candidatura(s) entregue(s), com fundamento em violação de normas estatutárias imperativas;
3-O Presidente da Comissão eleitoral, no prazo de setenta e duas horas, imediatamente a seguir ao término do prazo para a apresentação de candidaturas, previsto no número 1 deste artigo, socorrendo-se dos meios de publicitação previstos no artigo 17.º número 1, tornará público a decisão de admissibilidade ou inadmissibilidade da(s) lista(s) candidata(s) às eleições para os órgão do NEA-FDL.
Artigo 52.º (Competência da Comissão Eleitoral)
REDACÇÃO ACTUAL:
Compete à Comissão Eleitoral:
(…)
d)Designar os membros das mesas de voto.
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
Compete à Comissão Eleitoral:
(…)
d)Julgar os pedidos de impugnação de candidaturas apresentados nos termos do número dois do artigo 50.º;
e) Designar os membros das mesas de voto.
Artigo 53.º (Recurso da Decisão de Inelegibilidade)
REDACÇÃO ACTUAL:
1-A deliberação da Comissão eleitoral que considere inelegível qualquer candidato admite recurso para a assembleia Geral, que será convocada de urgência.
(…)
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
1-A deliberação da Comissão eleitoral que considere inelegível qualquer candidato ou que julgue improcedente o pedido de impugnação apresentado nos termos do número 2 do artigo 50.º admite recurso para a Assembleia Geral, que será convocada de urgência.
(…)
Artigo 54.º (Requisitos dos Candidatos)
REDACÇÃO ACTUAL:
1-Os candidatos deverão ser associados ordinários inscritos no NEA-FDL, no pleno gozo dos seus direitos
(…)
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
1-Os candidatos deverão ser associados ordinários e os extraordinários admitidos pelo número 3 do artigo 10.º, inscritos no NEA-FDL, no pleno gozo dos seus direitos
(…)
Artigo 57.º (Sufrágio)
REDACÇÃO ACTUAL:
1-(…) Estudantes Africanos (…)
2-Haverá um boletim de voto para cada órgão do NEA-FDL.
3-(…)
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
1-(…) Estudantes Africanos e Afro-descendentes (…)
2-Haverá um único boletim de voto, com um espaço próprio destinado a cada órgão do NEA-FDL.
3-(…)
Artigo 58.º (Período de Votação e Campanha)
REDACÇÃO ACTUAL:
1-As urnas estarão abertas ininterruptamente desde o início das aulas do turno da manhã até ao termo do turno da noite, nos dois dias de eleições.
2-A campanha eleitoral terá a duração de dois dias.
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
1-No dia das eleições, as urnas estarão abertas ininterruptamente das nove às vinte e uma horas.
2-O período de realização da campanha eleitoral tem a duração de dois dias, inicia-se quarenta e oito horas antes do dia da realização das eleições e termina às vinte e quatro horas do dia imediatamente anterior ao da realização das eleições.
Artigo 60.º (Apuramento dos Votos)
REDACÇÃO ACTUAL:
1-(…)
2-Apurados os resultados, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará vencedoras as listas mais votadas e assinará a Acta da reunião de apuramento eleitoral que fará afixar.
3-(…)
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
1-(…)
2-Apurados os resultados, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará vencedora a lista mais votada e assinará a Acta da reunião de apuramento eleitoral que fará afixar. Os resultados apurados deverão ainda ser publicitados com recurso aos demais meios previstos no número 1 do artigo 17.º. (de «(…)vencedoras as listas mais votadas(…)» passa-se a «(…)vencedora a lista mais votada(…)»)
3-(…)
Artigo 63.º (Destino dos Bens)
REDACÇÃO ACTUAL:
O NEA-FDL dura por tempo indeterminado mas, caso ocorram circunstâncias que justifiquem a sua dissolução, o seu património ficará congelado, sob custódia da Faculdade de Direito de Lisboa, por um período não inferior a um ano lectivo e não superior a dois anos lectivos, devido à possibilidade de reactivação. No fim desse prazo, se as circunstancias não se alterarem, o património do NEA-FDL reverterá a favor da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa.
PROPOSTA DE REDACÇÃO:
Artigo 63.º (Duração e Destino dos Bens)
1-O NEA-FDL dura por tempo indeterminado.
2-Caso ocorram circunstâncias que justifiquem a dissolução do NEA-FDL, o seu património ficará congelado, sob custódia da Faculdade de Direito de Lisboa, por um período não inferior a um ano lectivo e não superior a dois anos lectivos, devido à possibilidade de reactivação. No fim desse prazo, se as circunstancias não se alterarem, o património do NEA-FDL reverterá a favor da Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa.
Estas são, salvo melhor opinião, as nossas propostas para a revisão dos Estatutos do Núcleo de Estudantes Africanos da Faculdade de Direito de Lisboa.
Lisboa, aos oito dias do mês de Fevereiro do ano de dois mil e nove.
O Proponente,
________________________________________
/Démis Roque Silva de Sousa Lobo Almeida /
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